Apesar de princípios eleitorais comuns regerem as eleições sindicais, é fato que existe uma grande diversidade de disposições estatutárias a respeito, que se acomodam às diferenças existentes na forma como a entidade se organiza. Isto depende, por exemplo, de se ter uma direção presidencialista ou parlamentarista; diretorias colegiadas; representatividade por locais da base sindical; servidores públicos ou trabalhadores da iniciativa privada; eleições nos locais de trabalho, por empresa ou por zonas eleitorais; quórum mínimo eleitoral ou majoritárias etc. Os mecanismos informatizados devem ser apropriados para contemplar os princípios gerais eleitorais e, ao mesmo tempo, flexíveis o bastante para se adequarem às disposições estatutárias, as quais, por sua vez, devem atender às peculiaridades de como a categoria se organiza.