O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.
Dispensa
Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.
Representatividade
A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a Yazaki, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal.
O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.
Registro sindical
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. “Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou. “No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.
(MC/CF)
Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000
Fonte: TST