Taxa assistencial – o PL 2830, do Senado Federal

9º Congresso Internacional de Direito Sindical
15 de fevereiro de 2025

A Excola analisou o PL 2830, do Senado Federal, sobre taxa assistencial, e o pedido de urgência para sua tramitação no plenário da Casa Legislativa, o que foi admitido pela CAS no dia 07.05.2025. Para tanto, ouviu experts no assunto. Confira aqui as considerações sobre o tema, sem prejuízo de serem feitos outros estudos mais aprofundados.

A nova batalha pelo financiamento sindical: o que está em jogo com o PL 2830

 No embalo de uma crise ética e política no Planalto, um projeto de lei avança no Senado, em regime de urgência, com potencial para reconfigurar, estrutural e financeiramente, os pilares da representação sindical brasileira.

 

 Introdução

A Excola analisou o PL 2830, de 2019, do Senador Styvenson Valentim, com a Emenda proposta pelo Senador Rogério Marinho (PL-RN), em 2024, e o pedido de tramitação de urgência, de 07.05.2025. O PL, com sua emenda, modifica a redação dos arts. 513 e 514, CLT, criando vários parágrafos para regular a cobrança da taxa assistencial pelos sindicatos.

A estratégia tem semelhança com a Reforma Trabalhista de 2017: originalmente, o PL tratava apenas de alterar um “prazo para protesto” de sentença trabalhista, contido no art. 883-A, CLT, de natureza processual, reduzindo-o de 45 para 15 dias e, assim, igualá-lo ao prazo fixado no CPC. Porém, a Emenda proposta (acatada e integrada ao PL), introduziu vários dispositivos aos arts. 513 e 514, CLT, o qual não estava em discussão nem tinha pertinência alguma com o PL originário.

Em princípio, a Emenda 1/2024, acrescentada ao PL 2830/2019, trataria apenas de taxa assistencial, tendo em conta a decisão do STF tomada no Tema 935, a predisposição do TST em regular a matéria em Tema interno e os fatos constatados na práxis sindical quanto ao direito de oposição. Estas foram as razões expostas na Justificativa do Parecer sobre o PL, ao ser relatada a matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em 05.06.2024. Todavia, percebe-se a existência de dispositivos que dispõem além da taxa assistencial.

Embalado no recente escândalo do INSS, em que entidades associativas obtiveram ilegalmente valores de aposentados e pensionistas sem suas reais autorizações, ressalvadas situações reconhecidamente legais, o Senador Rogério Marinho solicitou que fosse imprimido regime de urgência ao PL 2830 (com a Emenda 1), no que foi atendido pela CAS-Comissão de Assuntos Sociais, no dia 07.05.2025 (“CAS aprova urgência para projeto que facilita recusa de contribuição a sindicato”. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/07/cas-aprova-urgencia-para-projeto-que-facilita-recusa-de-contribuicao-a-sindicato. Acessado 09.05.2025). Assim, muito em breve o PL será apreciado pelo Plenário do Senado, eis que superados os debates nas comissões temáticas.

Este PL não é o único que tramita no Congresso Nacional sobre o tema da taxa assistencial, porquanto outros existem no próprio Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Todavia, o regime de urgência imprimido pelo Senado Federal o põe em posição de destaque e exige atenção redobrada no seu acompanhamento.

Será que, com o PL, sob o pretexto de combater abusos, o Estado não estará criando práticas e situações que violam a autonomia sindical no Brasil?

 

O que diz o PL 2830 sobre a taxa assistencial

Convém rememorar o leitor sobre o conteúdo do PL 2830/2019, no referente à Emenda nº 01/2024, com a relatoria do Senador Rogério Marinho (PL-RN).

Justificativa lançada no PL 2830/2019: Entre as justificativas, a Emenda nº 01/2024 aponta que almeja evitar os abusos cometidos pelos sindicatos na instituição e na cobrança da taxa assistencial. Admite sua cobrança, mas a regula, citando vários casos que o proponente entende ser prática abusiva, especialmente quanto ao direito de oposição, citando as longas filas de trabalhadores à espera de atendimento nos sindicatos, expostos a sol e chuva, as dificuldades em manifestarem sua vontade, a cobrança de taxas para a oposição etc.

Taxa assistencial: Como resultado da Emenda nº 01, o PL prevê a contribuição assistencial criada nas assembleias e tratadas nas negociações coletivas, admitido o direito de oposição.

Valor da taxa: A taxa só poderá ser cobrada uma única vez ao ano, o que evita o parcelamento, limitando-se à vigência do instrumento coletivo e proibida a retroatividade. Contudo, o PL nada fala sobre o valor a ser cobrado, deixando para que as assembleias o fixem.

Forma de pagamento: O pagamento sai da responsabilidade da empresa. Será feito pelo trabalhador ao sindicato exclusivamente por boleto bancário ou PIX (§ 12 do art. 513). Se houver acordo ou convenção autorizando o desconto em folha e desde que a empresa concorde, esta sistemática poderá ser adotada. Então, são dois requisitos para o desconto em folha: negociação coletiva e aquiescência da empresa. Note-se a redação do § 13 do art. 513, proposta: “A critério do empregador, e desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento por meio de desconto em folha da contribuição poderá ser fixado”.

Direito de oposição: O direito de oposição será exercido individualmente por alguma forma escrita, no sindicato ou na empresa, no prazo de até 60 dias, contados do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 543, § 4º). A oposição também pode ser manifestada na assembleia sindical, que deve ser amplamente divulgada e permitir a participação de filiados e não filiados.

Como manifestar a oposição: O § 7º do art. 513 passa a esclarecer que a oposição do trabalhador poderá ser manifestada por qualquer meio, como correio eletrônico, whats app ou pessoalmente, desde que por escrito, com cópia para seu empregador. O sindicato e o empregador devem guardar os documentos por 05 anos, que é o prazo prescricional.

Ciência do direito de oposição: No ato da contratação, o empregador deve informar ao trabalhador sobre a taxa assistencial e que ele pode apresentar oposição à sua cobrança. De sua vez, sempre houver instrumento coletivo de trabalho, sindicato e empregador devem informar aos trabalhadores em até 05 dias úteis após a assinatura do acordo ou convenção coletiva (§§ 2º e 3º do art. 513). O PL insiste que os sindicatos devem dar ampla publicidade ao direito de oposição, como a página da entidade, por internet, comunicação eletrônica, aviso ou carta (art. 514, f). Depois de manifestado o direito de oposição, é vedado o envio de boletos e quaisquer atos de cobrança aos trabalhadores (§§ 11 e 14 do art. 513). Não fala sobre consequências do envio irregular, mas possivelmente atrairá a aplicação do art. 940, Cód. Civil, quando presente a má-fé: pagamento em dobro do valor cobrado ilegalmente.

Limites à negociação coletiva: É criado o § 2º no art. 514, CLT, para dizer o seguinte: “É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar o recolhimento de contribuição a empregados ou empregadores, sem observância do disposto nos arts. 513 e 514, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”. Aqui, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado é excetuado expressamente pela norma.

Direito de retratação: A qualquer tempo, na vigência do convênio coletivo, o trabalhador pode se retratar da oposição que fizera, desde que de forma escrita e individual. Não está dito no PL como a retratação será feita, mas, por aplicação da igualdade das formas, deve ser admitida a comunicação eletrônica, o whats app e a forma presencial. Também por corolário lógico, o sindicato deve manter consigo o documento de retratação por até 05 anos.

Em síntese, é este, portanto, o conteúdo do PL.

 

Análise pontual do PL 2830

Após solicitar que experts no assunto analisassem o PL, a Excola entende que a norma pretendida apresenta méritos, mas também inconstitucionalidades e contradições internas, não obstante as razões constantes de suas justificativas para evitar abusos na instituição e cobrança da taxa assistencial. Na verdade, o tema do custeio deveria estar atrelado a outras discussões, mais profundas, como a representatividade e a representação sindicais. No entanto, está havendo um corte nesses debates.

A admissão da taxa assistencial com direito de oposição é um passo importante para o financiamento sindical, embora a regulamentação de como e onde a oposição possa ocorrer seja capaz de, em concreto, inviabilizar o instituto. Parece claro, também, que a matéria é mais própria de regulação pelo Legislativo do que pelo Judiciário, considerando as funções institucionais dos Poderes constituídos. É, portanto, no Legislativo que a grande articulação sindical deve se desenvolver, ficando a via judicial para os debates de inconstitucionalidade que forem necessários a posteriori.

É preciso compreender a essência dogmática do PL. Ele se refere a uma modalidade específica de fonte de custeio sindical, a taxa assistencial. Portanto, as mensalidades associativas, por exemplo, não estão abrangidas por essas novas disposições do art. 513, CLT. Quanto à taxa assistencial, o PL retira o serviço prestado atualmente pelos empregadores de promoverem o desconto nos salários dos trabalhadores e repassarem valores ao sindicato profissional. Esta relação de instituição, cobrança, descontos em folha e repasses passa a ser direta entre o sindicato e sua categoria. A empresa não terá responsabilidade alguma neste procedimento, não haverá desconto em folha, ao menos em princípio. Por outro lado, e contraditoriamente, o empregador será um facilitador do direito de oposição, com deveres de informação inclusive na admissão dos trabalhadores e sempre que novo instrumento coletivo for firmado. É como se o empregador tivesse a obrigação de realizar procedimentos de defesa do trabalhador contra o seu próprio sindicato. E isto pode significar interferência empresarial nos sindicatos profissionais, violando o princípio da liberdade sindical, consagrado em diversos textos normativos internacionais, como as Convenções 87, 98, 151 e 154 da OIT.

Isto fica claro, por exemplo, quando o PL retira a responsabilidade das empresas em realizar descontos salariais a título de taxa assistencial, determinando que “a cobrança de contribuição assistencial será feita pelo sindicato exclusivamente por meio de boleto bancário ou arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix)” (§ 12). No entanto, determina que “o empregado exercerá seu direito de oposição ao comunicar, por qualquer meio, como correio eletrônico, serviço de mensageria instantânea ou pessoalmente, desde que por escrito, sua oposição ao pagamento da contribuição sindical ao sindicato, com cópia para o seu empregador (§ 7º). E, aqui, verifica-se uma contradição, pois se a empresa não tem nenhuma responsabilidade na oposição, para que o trabalhador precisa encaminhar-lhe a manifestação que fez ao sindicato? Dá a parecer que a empresa cumprirá uma atividade censória e fiscalizatória, o que constitui invasão na liberdade sindical (Convenções 87, 98, 151 e 154 da OIT). A impressão que se tem é de que o Estado não pode intervir nem interferir na atividade sindical (art. 8º, I, CF), mas a empresa pode.

No sindicalismo europeu, especialmente o italiano, há críticas sobre a dependência financeira dos sindicatos aos repasses pela via empresarial. Isto porque os descontos em folha, pelas empresas, deixam os sindicatos à mercê da classe patronal. Então, a prioridade é que a relação contributiva se desenvolva diretamente entre os sindicatos e seus representados, ao largo de qualquer interferência empresarial, a fim de assegurar maior liberdade e autonomia sindicais.

O PL em questão acena para esta possibilidade, mas prioriza o direito de oposição, que é “fiscalizado” e “facilitado” pelas empresas. Ou seja, ficou na metade ruim do caminho.

Há uma inconstitucionalidade estrutural no PL, na medida em que “regulamenta demais” a procedimentalização da taxa assistencial, definindo com detalhes aspectos de sua cobrança, dificultando seu pagamento e valorizando a oposição pelos trabalhadores. O combate aos abusos, uma justa preocupação do PL, e à institucionalização de nova contribuição compulsória transforma-se em interferência do Estado (rectius, do Legislativo), em um primeiro plano, e do empresariado, na execução da lei, nas entidades sindicais de trabalhadores. Além de inconstitucionalidade, há inconvencionalidade na ideia central do PL, o qual, porém, poderá ser readequado para atender aos preceitos maiores da liberdade sindical.

Se o PL pretende evitar abusos na instituição e na cobrança da taxa assistencial, esqueceu um ponto essencial: a fixação de teto da taxa, pelo menos no uso de uma expressão genérica, como “valor razoável”. Assim, não lançou parâmetros para a discussão que provavelmente será aberta nos tribunais posteriormente.

O dever de publicidade dos instrumentos coletivos de trabalho já se encontra previsto no art. 614, § 2º, CLT, há décadas. Então, a insistência para que sejam comunicados aos trabalhadores parece ser redundante, especialmente se a determinação legal é para que haja mais um dever de informação, agora especificamente sobre a taxa assistencial. No mesmo sentido é o dever de o empregador comunicar ao empregado, no ato da admissão, que ele poderá se opor à taxa assistencial – sem a presença do sindicato e sabe-se lá em que condições, se é que a informação não será acompanhada de imposições e pressões sobre o trabalhador, talvez até com formulário de oposição já disponibilizado para simples assinatura.

O PL narra várias situações de abusos cometidos pelos sindicatos profissionais referentes à taxa assistencial. Contudo, não traça uma única linha sobre os abusos cometidos por entidades patronais quanto aos seus representados nem sobre as antissindicalidades praticadas pelas empresas sobre os sindicatos profissionais, como a liberação de trabalhadores para comparecerem aos seus sindicatos para a oposição, os tradicionais formulários de oposição elaborados por empregadores e disponibilizados na internet, as pressões para que trabalhadores se oponham às contribuições sindicais etc. Para um tratamento sereno da matéria, estas situações também deveriam estar contempladas no PL. Mas não estão. Este tratamento monocular compromete a isenção do PL.

De todo modo, as previsões sobre a taxa assistencial devem ser aplicadas nas relações dos sindicatos profissionais e, também, dos sindicatos empresariais, mutatis mutandis, por razões de isonomia sindical, até porque o sistema sindical é uno, é um só, e o tratamento, portanto, não pode ser diferenciado. Assim, os sindicatos empresariais deverão informar aos seus representados sobre a celebração de instrumentos coletivos de trabalho, abrir o prazo de 60 dias para o direito de oposição, aceitar as manifestações por email, whats app ou por outra forma escrita, não poderá enviar boleto de cobrança após a oposição, a forma de pagamento só poderá ser feita por boleto ou pix etc.

O PL não é claro quanto aos filiados aos sindicatos. Mas já existe entendimento jurisprudencial e certo consenso de que os associados a uma entidade sindical se submetem aos deveres constantes do Estatuto respectivo. O dever de contribuir com o sindicato é um dos mais básicos, cabendo aos filiados cumprirem fielmente as normas estatutárias às quais se vincularam. Então, não lhes assiste o direito de oposição, salvo se previsto no estatuto sindical.

Como dito anteriormente, o PL se destina a regular a taxa assistencial, tema que acabou se sobrepondo ao inicialmente pretendido (prazo para protesto). No entanto, alguns dispositivos fogem desta pretensão.

Transmissão de dados: O § 10 é incluído ao art. 513, CLT, com a seguinte redação: “O empregador somente poderá compartilhar dados pessoais de seus empregados com os respectivos sindicatos mediante o fornecimento de consentimento do empregado titular”. A um primeiro olhar, pode-se vincular a proteção de dados no pertinente à taxa assistencial, como a informação sobre quem esteja na empresa, quem foi desligado, qual o CPF (para fins de emissão do boleto) etc. Porém, em razão da sua amplitude, o dispositivo poderá, no futuro, ser invocado para outras situações.

É preciso que se diga que os sindicatos possuem autorização legal para obter dados dos trabalhadores representados. É dever da empresa fornecer-lhe esses dados, quando solicitados pelas vias institucionais de comunicação. Para que os sindicatos possam fielmente defender a categoria, precisam de dados, de informações, que normalmente se encontram com os empregadores. Esta prerrogativa constitucional garantística dos sindicatos lhes confere o direito à informação, salvo quanto a alguns aspectos de dados sensíveis, disciplinados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018). Não obstante este suporte constitucional, a própria LGPD não impede o fornecimento de dados pessoais para o cumprimento de obrigações legais.

Portanto, o dispositivo é impertinente ao tema e viola o direito de informação dos sindicatos para a defesa de seus representados.

Contribuição sindical: O PL acrescenta um parágrafo único ao art. 578, CLT, a respeito da contribuição sindical (antigo imposto sindical, que se tornou facultativo na Reforma Trabalhista de 2017): “É vedada a cobrança da contribuição prevista neste artigo dos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, não associados aos respectivos sindicatos.” Portanto, o PL veda o envio de boleto bancário aos não associados, potencializando o caráter facultativo da referida contribuição.

 

O que fazer

A questão, como dito no início, é sobremaneira política. Logo, as medidas imediatas devem ser políticas, na articulação do movimento sindical junto a parlamentares para frear o PL ou para dosar os excessos que possam violar as liberdades sindicais e a sobrevivência financeira dos sindicatos. Há o caminho de trabalhar o processamento de outros PLs que correm no Congresso.

Na sequência, para o caso de aprovação do PL no Congresso Nacional, há a possibilidade de ver com o Presidente da República o veto a alguns dispositivos, cientes de que o texto normativo retornará ao Legislativo para análise do veto, se o mantém ou se o derruba. Em ano eleitoral, com o Governo sofrendo vários revezes no Congresso, é preciso analisar o impacto político do veto e o grau de exposição do Presidente, que deveria ter envidado esforços para resolver este problema há meses. Na realidade, levar a possibilidade de veto ao Presidente, agora, provavelmente o deixará em uma apertadíssima saia justa. Por isso, o envolvimento do Planalto durante a tramitação do PL no Legislativo pode minimizar esse risco.

Por fim, há dois caminhos, de ordem jurídica: o do questionamento no STF, no momento oportuno, em razão das inconstitucionalidades do PL; e a demanda a organismos internacionais, sobretudo OIT e OEA, ante a violação pontual às liberdades sindicais.

 

Considerações finais

A análise do PL 2830/2019, não obstante sua relevância, revela uma proposta ambígua, que simultaneamente reconhece a importância da taxa assistencial e a submete a uma regulação tão rigorosa que pode desidratá-la na prática. Embora seja legítimo coibir abusos, não se pode perder de vista que o excesso de formalismo e o incentivo à interferência empresarial ferem o princípio da liberdade sindical consagrado na Constituição e nos tratados internacionais.

O projeto, ao pretender moralizar a arrecadação sindical, incorre em contradições e retrocessos que, se não forem corrigidos, comprometerão o equilíbrio entre capital e trabalho. A tarefa legislativa deveria se pautar pela equidade e isonomia, cuidando para que sindicatos, profissionais ou patronais, não sejam enfraquecidos em sua missão histórica.

É preciso construir normas que fortaleçam, e não asfixiem, o sindicalismo. Que combatam os abusos, mas não inviabilizem a fonte de financiamento, pois um movimento sindical autônomo, plural e ativo é condição essencial para uma democracia robusta e socialmente justa.

Mesmo que se reconheça a importância de serem estabelecidas algumas travas que previnam práticas abusivas e evitem que os erros de uns comprometam a imagem de todo o sindicalismo, elas precisam ser razoáveis e não impedirem a instituição e cobrança de fontes de custeio dos sindicatos.