Comentários sobre decisão do STF que admitiu a cobrança de taxa assistencial a não sindicalizados, assegurado o direito de oposição, sem que haja a interferência de terceiros, seja de patrões ou entidades profissionais. Acórdão publicado em 09.12.2025. A decisão aduz que o valor a ser fixado deve ser o razoável. (10.12.2025).
No dia 09.12.2025, o STF publicou o acórdão referente ao julgamento sobre a cobrança de taxa assistencial pelos sindicatos e o direito de oposição dos não filiados. Já tratamos desta decisão quando fora concluído o julgamento, a partir da certidão respectiva. Agora, com a publicação formal do acórdão, temos condições de estudarmos melhor o seu teor. Para tanto, aproveitamos o mesmo texto publicado anteriormente, nesta página eletrônica, mas promovendo sua atualização.
A cobrança da taxa assistencial se tornou uma questão recorrente e fulcral para a sobrevivência financeira dos sindicatos.
Ao julgar o ARE nº 1.018.459 (Min. Gilmar Mendes), em 23/02/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese pela inconstitucionalidade da imposição da taxa assistencial ou contribuição negocial:“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (Tema 935, de Repercussão Geral).
Sobreveio a Reforma Trabalhista de 2017 ( Lei nº 13.467, vigorando a partir de nov/2017). Esta Lei transformou em facultativas todas as contribuições para os sindicatos, acabando a obrigatoriedade que existia anteriormente quanto à chamada “contribuição sindical”. A Lei abrangia, assim, a taxa assistencial (ou contribuição assistencial), cobrada mediante o direito de oposição dos não filiados, mas proibida pelo Tema 935 do STF. Então, a Reforma Trabalhista modificou a CLT para exigir que todas as contribuições requereriam autorização prévia, individual e expressa dos trabalhadores, inclusive quanto à taxa assistencial (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 602 e 611-B, XXVI, CLT). Era inviável para os sindicatos.
Isso acarretou uma queda imensa na arrecadação das entidades sindicais e desequilibrou o sistema de representação universal. Por isso, houve novos questionamentos no STF, o qual, em 2023, em Embargos de Declaração no dito ARE nº 1.018.459, reconsiderou seu entendimento firmado anteriormente e admitiu a cobrança da taxa assistencial, desde que garantido o direito de oposição, revendo assim a tese do Tema 935. Dessa decisão foram opostos novos Embargos de Declaração. E é deles que tratamos nesta oportunidade.
Façamos um corte histórico: partamos da tese firmada em 18.09.2023 pelo STF, admitindo a cobrança da taxa assistencial mediante o direito de oposição (Tema 935, com tese nos ED-ARE 1.018.459), assim fixada:
Tema 935 (tese): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
A seu respeito, foram requeridos novos esclarecimentos (Embargos de Declaração sobre Embargos de Declaração no ARE), em virtude de situações constatadas imediatamente após a revisão da Tese. É que, logo após a permissão da cobrança da taxa assistencial pelo STF, em 2023, com a ressalva do direito de oposição, ocorreram situações abusivas, as quais advertíamos que poderiam vir a ser praticadas por uma parcela minoritária dos sindicatos e que elas deveriam ser combatidas pelo próprio sindicalismo, para não causar revisão do Poder Público àquela conquista jurisprudencial, no 2º Seminário brasiliense de liberdade sindical (nov/2023).
Os abusos consistiam em cobranças retroativas a períodos anteriores à fixação da tese e em valores elevados da taxa assistencial. Por outro lado, cresceram os “incentivos” e “facilidades” de empresas para que seus trabalhadores manifestassem a oposição às contribuições, gerando grande número de oponentes nos sindicatos, com filas nas ruas. Tais situações, que comprometiam a tese, ensejou a apresentação de novos Embargos de Declaração, agora pelo Procurador-Geral da República e por uma entidade patronal.
Ao julgar esses Embargos de Declaração, em 25.11.2025, o STF não modificou a tese já firmada. Porém, conferiu efeito integrativo à decisão, por meio de novo julgamento, acrescentando esclarecimentos à tese consagrada no Tema 935 (redação de 2023):
Decisão (nov/2025): “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025” (Certidão de julgamento).
Note-se que esta nova decisão acolhe uma antiga reclamação dos sindicatos profissionais: a interferência dos patrões no direito de oposição dos trabalhadores. Embora, no acórdão, não sejam mencionadas as consequências desta prática, apontada pelo Procurador-Geral da República, sabe-se que ela se encaixa na modalidade de conduta antissindical, a atrair reparações cíveis (morais), multas judiciais e obrigações de não fazer. Obviamente, caberá aos sindicatos provar referida conduta das empresas.
De seu turno, a decisão impõe razoabilidade ao contexto de cobrança da referida taxa. Permite a cobrança da contribuição assistencial, espanca práticas abusivas dos sindicatos (uma minoria que pode comprometer as demais entidades), veda interferências patronais, determina que seja respeitada a liberdade de oposição, firma que os sindicatos não criem embaraços à oposição e impõe que os valores cobrados não sejam excessivos, protegendo, assim, os salários dos trabalhadores.
Na verdade, para um contexto de proibição de cobrança de taxas e contribuições pelos sindicatos, exceto se o trabalhador autorizasse prévia, individual e expressamente, a reviravolta jurisprudencial foi muito positiva. Passou de um sistema de autorização prévia (que, na prática, inviabilizava a cobrança) para o de oposição à cobrança, retomando a quadra anterior à reforma trabalhista e à primeira versão do Tema 935, no pertinente à taxa assistencial. Ou seja, resgatou a essência do revogado Precedente Normativo nº 74 da SDC/TST.
O acórdão foi publicado em 09.12.2025 e se encontra disponível na página eletrônica do STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803.
Enquanto isso, corre no TST o IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, visando uniformizar “a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”. Essas circunstâncias, tão específicas, não foram apreciadas pelo julgamento do STF, porque não fizeram parte dos Embargos de Declaração.
A decisão do STF, no entanto, influenciará parcialmente o IRDR do TST, porquanto fixa a “impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição”. Então, o modo de oposição passa a ser orientado por esse critério, podendo o TST esclarecer melhor como isso se verificará ou o que se entenda por “interferência” no livre exercício do direito de oposição. Para o STF, a interferência na liberdade de oposição do trabalhador não pode ocorrer por empresas nem pelas próprias entidades sindicais. E, também, na parte em que o STF admite outros modos e oportunidades da oposição, conforme se vê dos fundamentos do acórdão.
O acórdão, proferido em 25.11.2025 e publicado em 09.12.2025, possui a seguinte ementa:
EMENTA: Direito do Trabalho. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Tema 935 da Repercussão Geral. Contribuição assistencial. Indevida a cobrança retroativa. Impossibilidade de interferência no direito de oposição. Razoabilidade na fixação do valor. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos.
A parte conclusiva resume assim:
“O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas.”
Os fundamentos do acórdão, relatado pelo Min. Gilmar Mendes (STF), aduz alguns elementos sobre a forma de oposição dos não filiados, admitindo que se dê não apenas pela via presencial no sindicato, mas também pela mesma maneira como se dera a filiação, sem criação de obstáculos. Na mesma toada, o mesmo voto, lançado pelo Min. Gilmar Mendes, reconhece a prática empresarial de interferir na relação entre o sindicato e seus representados, no fomento da oposição dos trabalhadores, o que constitui conduta antissindical.
Da literalidade do voto do Min. Gilmar Mendes, extrai-se:
“Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da República, em seus embargos de declaração, manifesta preocupação quanto à possibilidade de interferências econômicas externas comprometerem o livre exercício do direito de oposição, o que poderia enfraquecer a utilização da via coletiva como instrumento de aprimoramento das condições de trabalho.
Considero a preocupação plenamente legítima.
Nas razões recursais, o Parquet destaca o risco de intervenção indevida por parte do empregador. Contudo, observo que não apenas o empregador pode restringir a liberdade de oposição. Casos relatados na mídia evidenciam que alguns sindicatos também têm imposto obstáculos à manifestação dos trabalhadores.
Em algumas situações as entidades sindicais exigem a apresentação presencial da oposição, mediante entrega de carta na sede do sindicato, por vezes com prazos bastante reduzidos. Em outras ocasiões, trabalhadores denunciam dificuldades para formalizar a oposição por meio de sites disponibilizados para esse fim, que frequentemente apresentam falhas ou ficam indisponíveis, ocasionando longas filas nas portas das entidades. Nesse sentido, confiram-se, dentre inúmeras outras, as seguintes reportagens:
– https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/trabalhadores-fazem-fila-gigante-para-nao-pagar-contribuicao-sindical-em-sp/
– https://cbn.globo.com/sao-paulo/noticia/2025/01/14/trabalhadores-enfrentam-longas-
filas-para-entregar-carta-de-oposicao-a-pagamento-de-contribuicao-sindical.ghtml
– https://www.agazeta.com.br/es/economia/sindicato-descumpre-decisao-judicial-e-multidao-protesta-contra-taxa-
no-es-0525
– https://www.band.uol.com.br/bandnews-fm/noticias/trabalhadores-de-metalurgicas-de-sp-enfrentam-
filas-mensais-no-sindicato-da-categoria-202411220946
– https://www.diariodesuzano.com.br/cidades/servidores-fazem-fila-na-porta-de-sindicato-para-nao-pagar-3-de/84144/
Verifica-se, portanto, que a atuação de alguns sindicatos tem, de forma inequívoca, dificultado indevidamente o direito assegurado pelo STF aos trabalhadores não sindicalizados de apresentar oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Diante disso, é fundamental registrar expressamente que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
É imprescindível, ainda, que os trabalhadores disponham de meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização.”
Um ponto que merece atenção é o trecho em que o voto afirma: “Assim, após a devida convocação da assembleia para garantir a ampla divulgação sobre a cobrança, deve-se assegurar ao trabalhador o exercício do direito de oposição.” Embora se saiba que surgirão algumas interpretações – equivocadas, diga-se – de que a oposição seja necessariamente feita em assembleia, não é isto o que diz o voto, ao menos não de forma expressa. No trecho transcrito, o voto se refere a um dos objetivos da assembleia: “a ampla divulgação sobre a cobrança”. Após ela, dar-se-á a oportunidade para o exercício do direito de oposição. Essa é a interpretação que se extrai do texto do acórdão, sem a defesa ou contrariedade da sistemática que ele cria, o que fica para a militância dos advogados, sindicatos e outros interessados na matéria. Mas ter essa compreensão isenta da hermenêutica é necessária para as estratégias jurídicas e políticas que se seguirão.
O Ministro André Mendonça apresentou voto Vista, em que defendia o conteúdo da CLT (com a Reforma Trabalhista), a exigir a autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores para os descontos da taxa negocial. Eis o trecho que esclarece bem esta posição:
“19. Assim, em conclusão, embora reconheça as pertinentes preocupações manifestadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo eminente Relator, entendo, com a devida vênia, que a via mais eficaz para o enfrentamento dessas questões não se limita à garantia formal do direito de oposição posterior, mas na necessidade de autorização prévia, expressa e individual para a cobrança.
19.1. Os fatos recentes no cenário nacional demonstram que tal medida de mera oposição posterior, isoladamente, não tem sido suficiente para coibir reiteradas e lamentáveis violações ao direito de escolha de aposentados e trabalhadores.”
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15382864207&ext=.pdf.
Quanto ao entendimento de autorização “prévia, expressa e individual”, Sua Excelência o Min. André Mendonça ficou vencido, porque os demais Ministros acompanharam a tese do direito à oposição.
Então, a assembleia é o instrumento para estabelecimento da taxa negocial, embasada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na assembleia, ainda, será dada ampla divulgação da cobrança. É o momento da ciência, que precisa chegar aos trabalhadores. Mas a cobrança é condicionada ao direito de oposição. O voto não diz qual será o prazo, mas estima-se que seja o razoável. Parece-nos razoável prazo de 15 dias corridos ou superior, a depender das características da entidade e da categoria, um tema próprio para as negociações coletivas. Mas o TST poderá tratar desse prazo, até que lei regule a matéria, no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000. E projetos de lei não faltam, tanto na Câmara quanto no Senado, com acompanhamento atento das centrais sindicais.
Continua valendo a tese fixada no tema 935-STF, em 2023, permitindo que a taxa assistencial seja fixada em assembleias legítimas, por acordo ou convenção coletiva, assegurado o direito de oposição dos não associados. É vedada qualquer interferência na liberdade de oposição pelos trabalhadores, por empregadores ou entidades sindicais. E o valor deve ser o razoável. Entendemos que, pelo contexto do acórdão, a oposição se dará em prazo também razoável, conforme as peculiaridades da entidade sindical e da respectiva categoria. São premissas aplicáveis a entidades profissionais e de patrões.
No mais, sem fugir destes pressupostos, o TST poderá esclarecer no IRDR “o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”, o que valerá até que lei regulamente a matéria. E, não obstante estas definições, há uma tendência de que a decisão do TST, seja ela qual for, também será submetida ao crivo de constitucionalidade perante o STF.
Ou seja, a decisão vigente do STF ainda não pôs fim à discussão da cobrança de taxa assistencial, como também não o fará a definição do TST no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, posto impugnável na Suprema Corte e modificável pelo Legislativo.
Mas, um dia de cada vez!
Do contexto de um cenário aterrador de 2017 (Reforma Trabalhista) para cá, o STF evoluiu consideravelmente, em favor da sobrevivência financeira dos sindicatos, no Tema 935. Agora, aguardemos a contribuição jurisprudencial do TST, que certamente será prudente, razoável e coerente com a representação e a práxis sindicais.
Francisco Gérson Marques de Lima
Pós-Doutor em negociação coletiva, Professor do PPGD/UFC, Subprocurador-Geral do Trabalho, coordenador do GRUPE-Grupo de Estudos em Direito do Trabalho, membro da Academia Cearense de Direito do Trabalho
Escrito em 26.11.2025, refeito e atualizado em 10.12.2025.